01/09/2009

Um benefício contraditório

Por Bruna Leite

Seja por meio do tratamento dispensado por outros indivíduos ou pelas condições subumanas de trabalho às quais se vêem obrigados a aceitar, a exclusão e preconceito relacionados aos imigrantes são fatos notórios na realidade brasileira. Basta considerar a quantidade de estrangeiros que vivem muitas vezes sem possuir ao menos uma carteira de identidade, documento sem o qual o exercício de direitos e garantias fundamentais se vê impedido.

Neste cenário de irregularidade, a exploração de mão-de-obra ilegal dos imigrantes é bastante frequente, compreendendo regimes trabalhistas que muitas vezes beiram à escravidão.
Diante da constatação destes fatos e a fim de que a situação de todo e qualquer estrangeiro que tenha ingressado em território nacional até o dia 01 de fevereiro de 2009 seja regularizada, o presidente Lula promulgou no último dia 2 de julho a Lei de Anistia Migratória.

Um avanço (em termos)

A leitura do texto indica uma veia humanitária a ser alcançada por meio da lei, já que os benefícios essenciais nela previstos - como a expedição de documento de identidade, que é o primeiro passo para o exercício da cidadania - se voltam a princípios como o da igualdade e dignidade da pessoa humana, ambos previstos na Constituição Federal de 1988 como garantias essenciais aos indivíduos.
O processo vem descrito na já mencionada lei e também no Decreto n° 6.893/09, que a regulamenta. De forma bastante sucinta, o procedimento compreende no comparecimento do imigrante ao Escritório Especial para Atendimento dos Pedidos da Lei de Anistia do Departamento de Polícia Federal (DPF), devendo, para tanto, pré-agendar a visita, o que só pode ser feito no sítio da DPF. Na ocasião do comparecimento, dentre outros documentos, o interessado deverá ter em mãos os comprovantes de pagamento das taxas de registro e de expedição da Carteira de Identidade do Estrangeiro (CIE) e o requerimento de registro provisório preenchido, disponível também somente no sítio da DPF.
Assim, é possível apontar, logo no início do procedimento, falhas do texto legal, já que o estrangeiro, que sequer possui documento de identidade ou condições dignas de sobrevivência e trabalho, dificilmente conseguirá acessar a internet para obter o formulário necessário – cuja redação é bastante técnica, de difícil compreensão até para aqueles que tenham o português como língua materna - ou mesmo arcar com as taxas exigidas para emissão do documento.
É evidente que a lei precisa de melhorias, mas só pelo fato de o texto ter sido promulgado, diversos setores da sociedade já estão se organizando para auxiliar os imigrantes neste início do processo. Os estrangeiros precisam de ajuda para viabilizar a regularização. Neste sentido, foi criado o Comitê Paulista para Imigrantes e Refugiados, onde essas organizações e instituições se reúnem para unir forças para efetivar o auxílio àqueles que necessitam. O texto legal prevê prazo de 04 de janeiro de 2010, após o qual não será possível pleitear a anistia migratória.

Informações úteis:

Sítio da Prefeitura de São Paulo, com informações sobre o Comitê Paulista para Imigrantes e Refugiados

http://www.prefeitura.sp.gov.br/portal/a_cidade/noticias/index.php?p=28087 e
http://www2.prefeitura.sp.gov.br/cidadania/cmdh/0192.

Sítio do Planalto com Íntegra da Lei n° 11.961/09
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11961.htm e do Decreto n° 6.893/09 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6893.htm

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